De acordo com consulta ao setor Jurídico da FEDERAMINAS, a Associação Comercial de Conselheiro Pena confirma a informação de que o banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador do cheque devolvido pelos motivos que permitem a identificação do emitente. A informação advém do art. 25 do regulamento abaixo pela resolução nº 1682, de 31 de janeiro de 1990, segundo o qual: “Art. 25. O banco sacado é obrigado a fornecer quando solicitado pelo portador do cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21,22 e 31 todas as informações que permitam a identificação e localização do emitente”. |